Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas de interpretação e de integração suscitadas são esclarecidas, com eficácia interna, pelo Ministro da Justiça mediante prévia consulta ao Governo Regional.
Artigo 15.º — Casos omissos
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003