Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Integram o quadro de reserva:
- a)Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
- b)Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
- c)Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
- d)Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições.
- 3 -Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
- 4 -Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
- a)Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
- b)Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
- c)Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.