- 1 -Integram o quadro de reserva:
- a)Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
- b)Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
- c)Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
- d)Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.
- 4 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2.
- 5 -O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.
- 6 -Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.
- 8 -Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas no número seguinte.
- 9 -O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
- a)Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
- b)Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
- c)Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.
- 10 -Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
- 11 -O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Artigo 14.º — Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original