- 1 -No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro activo dos corpos mistos ou voluntários.
- 2 -As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
- 3 -As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
- 4 -A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.
Artigo 19.º — Forças especiais
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007