Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Missão dos corpos de bombeiros
Criação e extinção de corpos de bombeiros
Áreas de actuação
Tutela
Espécies de corpos de bombeiros
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Quadros de pessoal
Dotação de pessoal nos quadros
Situação no quadro
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Unidade de comando
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.
Serviço operacional
Forças conjuntas
Agrupamentos
Forças especiais
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas.
Instrução
Formação
Formação específica
Compete à ANPC assegurar acções de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro.
Processos individuais
Recenseamento nacional
Regulamentos internos
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Transição de quadros
Os bombeiros voluntários do actual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180 dias após a publicação do decreto-lei.
Escolas de infantes e cadetes
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º