- 1 -Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
- a)Definição das áreas de actuação;
- b)Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);
- c)Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
- d)Definição dos programas de formação e de instrução.
- 2 -A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
- a)Aprovação dos regulamentos internos;
- b)Homologação dos quadros de pessoal.
- 3 -As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º — Tutela
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original