Artigo 6.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
- a)Definição das áreas de actuação;
- b)Coordenação e inspecção técnica e operacional;
- c)Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
- d)Definição dos programas de formação e de instrução.
- 2 -A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
- a)Aprovação dos regulamentos internos;
- b)Homologação dos quadros de pessoal.
- 3 -As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.