- 1 -Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória pelo órgão máximo de gestão do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, no prazo de 30 dias.
- 4 -Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
- 5 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
Artigo 12.º-A — Funções de direção
AditadoVigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)