- 1 -O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
- 2 -Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 3.º — Natureza do nível habilitacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 122/2010 - 1.ª Série(11/11/2010)
Original