- 1 -A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à extinção da CAFEB, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respetivo conselho diretivo o exercício das competências atribuídas à comissão administrativa da CAFEB, cujos membros cessam, nessa data, os respetivos mandatos.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 19/11/2012
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Em vigor desde 19/11/2012