Artigo 13.º
Documento de identificação de guarda-florestal
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
- a)Profissional quando na situação de ativo; ou
- b)De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
- 3 -Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.