- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
- a)Profissional quando na situação de ativo; ou
- b)De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
- 3 -Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 13.º — Documento de identificação de guarda-florestal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original