- 1 -Os princípios e as regras que regem a formação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal constam do plano de formação da Guarda.
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
- 3 -As ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizam-se através de cursos, instrução complementar e treino.
- 4 -O pessoal da carreira de guarda-florestal é obrigado a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, para que seja designado.
- 5 -As ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das funções do pessoal da carreira de guarda-florestal são ministradas pela Guarda ou por outras entidades, conforme o plano de formação da Guarda, sem prejuízo do programa de formação específica para o pessoal em serviço no SEPNA.
- 6 -Durante a formação é aplicado o horário definido para o efeito.
Artigo 16.º — Formação
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015