- 1 -A licença por mérito destina-se a recompensar o guarda-florestal que em ato ou missão de serviço revele excecional zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço ou tenha praticado atos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no comandante-geral da Guarda.
- 2 -A licença por mérito tem o limite máximo de cinco dias em cada ano, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de 12 meses a partir da data do despacho que a tenha concedido, sem prejuízo do seu necessário planeamento.
- 3 -A licença por mérito pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.
Artigo 18.º — Licença por mérito
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015