Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime.
Organização
Regime geral
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.
Serviço permanente
Poder de autoridade
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
Aptidão física e psíquica
Uniformes e aprumo
Armamento, viaturas e equipamento
Incompatibilidades e acumulação de funções
Outros deveres
Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de guarda-florestal:
Regime disciplinar
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.
Documento de identificação de guarda-florestal
Direito de acesso
No exercício das suas funções, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode:
Direito a uso e porte de arma
Formação
Férias
Licença por mérito
Louvores e condecorações
A atribuição de louvores e condecorações ao pessoal da carreira de guarda-florestal rege-se, pela Portaria n.º 12/2014, de 20 de janeiro, e respetivo anexo.
Patrocínio judiciário
Regime prisional
Outros direitos
Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas-florestais no cumprimento da sua missão:
Hierarquia
Hierarquia em atos e cerimónias
Carreira
A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda-florestal.
Ingresso na carreira
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
Promoção na carreira
Antiguidade
Colocações
Colocação por oferecimento
Colocação por nomeação em categoria superior
Colocação por convite
A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial.
Colocação por alteração do centro de atividade funcional
Incapacidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.
Colocação a título excecional
Dispensa por motivo de instalação
Normas de colocação
As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.
Competência genérica dos guardas-florestais
Órgão de polícia criminal
Conteúdo funcional
Duração de trabalho
Modalidades de horário de trabalho
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.
Trabalho suplementar
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos da LTFP.
Ajudas de custo
Aposentação e reforma
Contagem do tempo de serviço
Dia do Guarda Florestal
A Guarda é a fiel depositária das tradições e do repositório da Guarda Florestal, cujo dia comemorativo é o dia 25 de maio.
Salvaguarda de direitos
Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma.
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
(ver documento original)