- 1 -Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
- 2 -Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
- 3 -Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
- 4 -A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
- 5 -A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 6 -Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
- 7 -Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.
Artigo 2.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original