- 1 -A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
- 2 -Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.
Artigo 29.º — Colocação por oferecimento
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015