- 1 -A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.
- 2 -Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;
- b)Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.
- 3 -Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.
- 4 -A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP.
Artigo 32.º — Colocação por alteração do centro de atividade funcional
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015