- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
- 2 -O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade.
Artigo 35.º — Dispensa por motivo de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original