- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço:
- a)O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
- b)Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.
Artigo 47.º — Contagem do tempo de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original