Artigo 47.º
Contagem do tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço:
- a)O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
- b)Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.