- 1 -São reconhecidas, para os efeitos do presente diploma, apenas as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.
- 2 -São considerados:
- a)Exportadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, vendem directamente, por forma normal e regular, para os mercados externos, os produtos de origem ou produção nacional ou nacionalizados;
- b)Importadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, adquirem directamente, por forma normal e regular, produtos nos mercados externos destinados a serem comercializados em território nacional ou a ulterior reexportação;
- c)Armazenistas - os que, possuindo organização comercial e dispondo de instalações adequadas, vendem, por grosso ou atacado, os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores ou a outros armazenistas;
- d)Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, vendem os produtos do seu comércio directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;
- e)Vendedores ambulantes - os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
- f)Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
- g)Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial e trabalhando de conta própria, praticam actos de comércio, mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor.
ARTIGO 2.º — (Actividades comerciais)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978