Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e, bem assim, os modelos respectivos e os impressos de requerimento.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978