Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela para a classificação dos produtos, segundo a Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 1 -Animais vivos.
- 2 -Carnes e miudezas, comestíveis.
- 3 -Peixes, crustáceos e moluscos.
- 4 -Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
- 5 -Produtos de origem animal não especificados.
- 6 -Plantas vivas e produtos de floricultura.
- 7 -Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
- 8 -Frutas, cascas de citrinos e melões.
- 9 -Café, chá, malte e especiarias.
- 10 -Cereais.
- 11 -Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.
- 12 -Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.
- 13 -Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.
- 14 -Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.
- 15 -Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.
- 16 -Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.
- 17 -Açucares de doces não especificados.
- 18 -Cacau e seus preparados.
- 19 -Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
- 20 -Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.
- 21 -Produtos alimentares diversos; mercearias.
- 22 -Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
- 23 -Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
- 24 -Tabaco.
- 25 -Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.
- 26 -Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
- 27 -Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
- 28 -Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.
- 29 -Produtos químicos orgânicos.
- 30 -Produtos farmacêuticos.
- 31 -Adubos.
- 32 -Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
- 33 -Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos.
- 34 -Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pasta para modelar e «cera» para dentista.
- 35 -Matérias albuminóides e colas.
- 36 -Pólvoras e explosivos; artigos de pirotécnica, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
- 37 -Produtos para fotografia e cinematografia.
- 38 -Produtos diversos das indústrias químicas.
- 39 -Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
- 40 -Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.
- 41 -Peles e couros.
- 42 -Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, portas-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.
- 43 -Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificiais, para adorno.
- 44 -Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
- 45 -Cortiça e obras de cortiça.
- 46 -Obras de esteireiro e de cesteiro.
- 47 -Matérias-primas para o fabrico de papel.
- 48 -Papel cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.
- 49 -Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.
- 50 -Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
- 51 -Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
- 52 -Fios e tecidos, com metais.
- 53 -Lã, pêlo e crina.
- 54 -Linho e rami.
- 55 -Algodão.
- 56 -Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
- 57 -Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
- 58 -Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.
- 59 -Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.
- 60 -Malha elástica e respectivos artefactos.
- 61 -Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
- 62 -Outros artefactos de tecidos.
- 63 -Roupas usadas, retalhos e trapos.
- 64 -Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
- 65 -Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
- 66 -Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
- 67 -Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.
- 68 -Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
- 69 -Produtos cerâmicos.
- 70 -Vidros e suas obras.
- 71 -Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.
- 72 -Moedas.
- 73 -Ferro fundido, ferro macio e aço.
- 74 -Cobre.
- 75 -Níquel.
- 76 -Alumínio.
- 77 -Magnésio e berílio (glucínio).
- 78 -Chumbo.
- 79 -Zinco.
- 80 -Estanho.
- 81 -Outros metais comuns.
- 82 -Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
- 83 -Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.
- 84 -Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
- 85 -Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos; electro-domésticos.
- 86 -Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.
- 87 -Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
- 88 -Navegação aérea.
- 89 -Navegação marítima e fluvial.
- 90 -Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
- 91 -Relojoaria.
- 92 -Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
- 93 -Armas e munições.
- 94 -Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
- 95 -Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
- 96 -Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
- 97 -Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
- 98 -Obras diversas.
- 99 -Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
Tabela a que se refere o artigo 16.º
- I)Pela emissão de certificados de comerciante:
A comerciantes em nome individual ... 200$00
A sociedades ... 1000$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 200$00
- II)Por quaisquer averbamentos:
A comerciantes em nome individual ... 100$00
A sociedades ... 500$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 100$00
As taxas cobradas pela emissão de segundas vias serão as devidas pela emissão dos certificados originais.
O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
- II)Por quaisquer averbamentos:
- I)Pela emissão de certificados de comerciante: