Aprova o Estatuto do Comerciante
(Âmbito de aplicação do diploma)
(Actividades comerciais)
(Classificação de produtos)
(Autorização prévia)
(Renovação)
A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser renovada no quinquénio seguinte à data da emissão pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as normas por esta fixadas, nos termos estabelecidos neste diploma.
(Regulamentos de actividades)
(Requisitos gerais)
(Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)
(Requerimento a apresentar por pessoas singulares)
(Requerimentos a apresentar por sociedades)
(Requerimentos para outras autorizações)
O requerimento para o alargamento a outras actividades ou a outros produtos de uma autorização válida apenas carece de ser acompanhado do correspondente certificado e dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º que se mostrem necessários em função da natureza do objecto do novo pedido.
(Prazo para a decisão)
(Certificado de autorização)
No caso de deferimento do requerimento, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial entregará ao requerente o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
(Causas de revogação e suspensão)
(Prazos para apresentação de novos requerimentos)
(Taxas)
(Comunicações oficiosas)
Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da autorização para o exercício da actividade comercial em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º comunicarão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a verificação de tais situações.
(Recursos)
Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade e, bem assim, das que revoguem ou suspendam essa autorização cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
(Contravenções e suas penalidades)
(Competência para a fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e, bem assim, os modelos respectivos e os impressos de requerimento.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
(Revogações)
É revogado o Decreto-Lei n.º 22/78, de 25 de Janeiro.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela para a classificação dos produtos, segundo a Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Tabela a que se refere o artigo 16.º
A comerciantes em nome individual ... 200$00
A sociedades ... 1000$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 200$00
A comerciantes em nome individual ... 100$00
A sociedades ... 500$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 100$00
As taxas cobradas pela emissão de segundas vias serão as devidas pela emissão dos certificados originais.
O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.