- 1 -O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial, a qual emitirá o respectivo certificado, uma vez verificados os requisitos previstos nos artigos 7.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.
- 3 -O requerimento para o exercício da actividade poderá ser apresentado directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, se se tiver habilitado nos termos do n.º 5.
- 4 -Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 3 do artigo 8.º
- 5 -Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.
- 6 -As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
ARTIGO 4.º — (Autorização prévia)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978