A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser renovada no quinquénio seguinte à data da emissão pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as normas por esta fixadas, nos termos estabelecidos neste diploma.
ARTIGO 5.º — (Renovação)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978