- 1 -Poderão ser estabelecidos em regulamentos próprios de cada ramo de comércio os requisitos específicos para o exercício das diversas actividades definidas no artigo 2.º
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos ao Ministério do Comércio e Turismo.
ARTIGO 6.º — (Regulamentos de actividades)
Vigente desde: 22/08/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1978