- 1 -O provimento do pessoal dos quadros dos serviços a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação.
- 2 -A nomeação em lugares de ingresso terá carácter provisório, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.
Artigo 14.º — (Provimento em lugares do quadro)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979