- 1 -Os funcionários providos em lugares dos quadros dos organismos previstos no artigo 1.º poderão ser transferidos, a seu pedido, para o quadro de qualquer outro organismo, desde que da transferência não resulte inconveniente para os serviços.
- 2 -A transferência só se efectuará se no serviço de destino não se verificar a existência de indivíduos que reúnam os requisitos para promoção à vaga que o funcionário transferido irá ocupar.
Artigo 13.º — (Intercomunicabilidade de quadros)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1979