- 1 -Poderá ser contratado pessoal além do quadro para o desempenho de funções em tempo parcial, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, do regime de duração da prestação de serviço que lhe será aplicável.
- 2 -Os cargos que poderão ser exercidos ao abrigo do regime estabelecido no número anterior serão determinados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 3 -Passará à situação de contratado além do quadro o pessoal que actualmente presta serviço em tempo parcial.
Artigo 16.º — (Contrato em tempo parcial)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979