- 1 -A fixação ou alteração das gratificações por funções exercidas em acumulação será feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
- 2 -Enquanto não forem revistos e uniformizados, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/78, os abonos para falhas, os funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor deste diploma exerçam as funções de tesoureiros continuarão a perceber as gratificações especiais a que têm direito, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 17.º — (Gratificações especiais)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1979