- 1 -Aos funcionários e agentes que, no desempenho das funções correspondentes à respectiva carreira, sejam temporariamente afectados a postos de trabalho especialmente penosos, tóxicos, insalubres ou arriscados por possuírem as indispensáveis aptidões psico-físicas poderá ser atribuído um subsídio de penosidade ou risco.
- 2 -As condições e termos para a atribuição do subsídio serão estabelecidos no decreto regulamentara a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 18.º — (Subsídio de penosidade ou risco)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979