- 1 -Os organismos portuários a que se refere o artigo anterior passam a dispor das categorias de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, constantes de mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Igualmente se publicam em anexo ao presente diploma dois mapas referentes, respectivamente, a remunerações previstas para estagiários e a categorias profissionais englobados nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.
- 3 -Os anexos referidos nos números anteriores são considerados parte integrante do presente Decreto-Lei.
Artigo 2.º — (Pessoal dos organismos portuários)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979