- 1 -Os médicos e os médicos veterinários serão recrutados mediante prova documental de entre licenciados em Medicina e em Medicina Veterinária,
- 2 -Sem prejuízo do que estabelece o n.º 5, os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções em tempo parcial serão contratados além do quadro e remunerados mensalmente, nos termos da lei geral, com base na categoria de técnico principal.
- 3 -O tempo parcial a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dez horas de trabalho semanal.
- 4 -Os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções a tempo completo terão o desenvolvimento de carreira previsto para os técnicos superiores.
- 5 -Os médicos e os médicos veterinários que à data da publicação deste diploma exerçam funções em tempo parcial manterão a sua actual vinculação aos organismos portuários em que prestam serviço.
Artigo 21.º — (Médicos e médicos veterinários)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979