- 1 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos mediante provas de selecção de entre, respectivamente, os segundo-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei aplicável.
Artigo 31.º — (Oficiais administrativos)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979