- 1 -Os auxiliares técnicos de segurança serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- c)Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 2 -Durante o estágio, que terá a duração de uma ano, será ministrado aos candidatos, pela entidade competente, um curso adequado ao desempenho das funções, no domínio das técnicas de segurança, prevenção e controle de incêndios, prevenção de acidente de trabalho e primeiros socorros.
Artigo 43.º — (Auxiliares técnicos de segurança)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979