- 1 -O provimento nas categorias de auxiliar técnico obedecerá aos seguintes requisitos:
- a)Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- c)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência adequada.
- 2 -Nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, as categorias de auxiliar técnico serão adjectivadas de acordo com a área funcional a que se destinam.
- 3 -As regras previstas no presente artigo para a carreira de auxiliares técnicos são aplicáveis aos ajudantes de operador de radar.
Artigo 45.º — (Auxiliares técnicos e ajudantes de operador de radar)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979