- 1 -Os técnicos de exploração coordenadores serão providos de entre técnicos de exploração principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade para funções de coordenação.
- 2 -Os técnicos de exploração principais serão providos de entre técnicos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe.
- 3 -Os técnicos de exploração serão providos de entre:
- a)Técnicos de exploração estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
- b)Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada.
- 4 -Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
- 5 -O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de dois anos.
Artigo 47.º — (Técnicos de exploração)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979