- 1 -Os adjuntos de exploração principais serão providos mediante provas de selecção de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os adjuntos de exploração serão providos de entre os agentes de exploração que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Curso geral dos liceus ou equiparado;
- b)Três anos na categoria de principal;
- c)Dez anos de exercício de funções na carreira de agente de exploração;
- d)Aproveitamento em curso de formação com duração de doze meses.
Artigo 48.º — (Adjuntos de exploração)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979