- 1 -Os auxiliares de exploração de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso à categoria de auxiliar de exploração de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 50.º — (Auxiliares de exploração)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979