- 1 -Os agentes de exploração serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- c)De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento nos respectivos Estágios;
- d)Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso os auxiliares de exploração, os quais serão, para esse efeito, dispensados do respectivo estágio.
Artigo 49.º — (Agentes de exploração)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979