- 1 -Os fiéis auxiliares de depósito de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso à categoria de fiel auxiliar de depósito de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos na classe anterior.
Artigo 52.º — (Fiéis auxiliares de depósito)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979