- 1 -Os manobradores de guindastes serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Chefe - mediante prova prática de entre manobradores de guindastes principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
- b)Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
- c)De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
- d)De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- e)Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.
- 2 -O Estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
- 3 -A dotação da categoria de manobrador de guindastes-chefe fica condicionada aos seguintes critérios alternativos:
- a)O número de manobradores de guindastes-chefe variará de acordo com o número de profissionais que tiver de dirigir e controlar, nos termos da seguinte proporção:
- i)Um por grupo de vinte a quarenta;
- ii)Dois por grupo de quarenta a oitenta;
- iii)Três por grupo de oitenta a cento e cinquenta;
- iv)Quatro por grupo de cento e cinquenta a duzentos;
- v)Cinco por grupo com mais de duzentos profissionais;
- b)Um manobrador-chefe de guindastes por cada base de guindastes nos casos em que se justifique a necessidade de dirigir e controlar grupos de manobradores de guindastes e quando o número destes for inferior ao fixado na alínea anterior.
- a)O número de manobradores de guindastes-chefe variará de acordo com o número de profissionais que tiver de dirigir e controlar, nos termos da seguinte proporção:
- 4 -A categoria de manobrador principal de guindastes será criada apenas nos organismos em que as características do trabalho portuário o justifique.
Artigo 53.º — (Manobradores de guindastes)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979