- 1 -Os manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Chefe - mediante prova prática de entre os manobradores de motorizados de tráfego principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
- b)Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
- c)De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
- d)De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- e)Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e da carta de condução profissional.
- 2 -O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
- 3 -A criação das categorias de manobrador chefe de motorizados de tráfego e principal fica condicionada, respectivamente, aos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -As regras previstas no presente diploma para a carreira de manobrador de motorizados de tráfego são aplicáveis:
- a)Aos maquinistas de transportes ferroviários, com excepção da exigência da carta profissional de condução, a qual se considera substituída por formação ou experiência profissional adequada;
- b)Aos manobradores de guindastes automóveis até 12 t de Porte, até categoria equivalente à de 1.ª classe.
Artigo 54.º — (Manobradores de motorizados de tráfego)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979