O provimento na categoria de chefe de movimento de tráfego marítimo far-se-á mediante prova documental de entre indivíduos de reconhecida competência possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
Artigo 56. — (Chefe de movimento de tráfego marítimo)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979