- 1 -Os mestres de tráfego local serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova prática de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores, guindastes flutuantes, cábreas e dragas de potência superior a 400 HP;
- b)De 2.ª classe - mediante prova prática de entre os de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores e batelões motorizados com uma potência superior a 200 cv;
- c)De 3.ª classe - mediante prova documental de entre:
- i)Os marinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local nos termos do artigo 67.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, adiante designado por RIM;
- ii)Os mestres marítimos auxiliares e arrais que tenham adquirido idêntica qualificação profissional.
- 2 -Os lugares de mestre marítimo auxiliar e arrais serão providos pelos profissionais portadores de idêntica designação que não possuam a carta de mestre de tráfego local a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo e serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 61.º — (Mestres de tráfego local)
Vigente desde: 25/07/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979