- 1 -Os coordenadores de serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre coordenadores de serviços marítimos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
- b)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os coordenadores de serviços marítimos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 2.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
- c)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções.
- 2 -O recrutamento lateral de mestres de tráfego local de 1.ª e 2.ª classes para as categorias de coordenador de serviços marítimos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, não poderá exceder 50% das vagas ocorridas nas respectivas categorias.
Artigo 67.º — (Coordenadores dos serviços marítimos)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979