- 1 -Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe - mediante prova prática de entre maquinistas e mestres de tráfego local que tenham revelado aptidão para tarefas administrativas e de coordenação.
- 2 -Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe serão providos nesta categoria, em comissão de serviço, por um período de um ano, findo o qual serão providos definitivamente na categoria de encarregado marítimo de 2.ª classe ou regressarão ao lugar de origem, se não tiverem revelado aptidão para o desempenho das novas funções.
- 3 -Durante o período a que se refere o número anterior, os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe frequentarão um curso de formação específica para o desempenho das funções.
Artigo 66.º — (Encarregados de pessoal dos serviços marítimos)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979