- 1 -Os operadores de reprografia serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- c)De 3.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias, terão preferência para ingresso na carreira de operador de reprografia os funcionários integrados nas carreiras de pessoal auxiliar.
Artigo 69.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979